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Coluna semanal

“Isenção” de PIS e COFINS na Zona Franca: o que o pequeno empresário precisa saber

Por Paulo Junio Leandro de Oliveira · OAB/AM 10.250
Publicado em

Abro esta coluna com um assunto que aparece quase toda semana nas conversas com empresários de Manaus: o PIS e a COFINS cobrados de quem vende dentro da Zona Franca. Muita gente fala em “isenção”. Neste texto explico por que essa não é bem a palavra, o que os tribunais já decidiram e o que isso muda para a micro e a pequena empresa, inclusive a que está no Simples Nacional.

Primeiro: o que são PIS e COFINS

São duas contribuições federais calculadas sobre o faturamento da empresa. No Simples Nacional, elas ficam escondidas dentro do DAS: parte de cada guia paga vai para o PIS e outra parte para a COFINS. Por isso muitos donos de pequenas empresas nem sabem que pagam essas contribuições.

Por que a Zona Franca é diferente

A Constituição manteve a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e de incentivos fiscais (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 40, com prazo prorrogado até 2073 pelos arts. 92 e 92-A). Antes disso, uma lei de 1967, o Decreto-Lei nº 288, já dizia que mandar mercadoria nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca equivale, “para todos os efeitos fiscais”, a uma exportação para o estrangeiro (art. 4º). A Constituição, por sua vez, determina que as contribuições sociais “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” (art. 149, § 2º, I).

Em linguagem de balcão: para fins de tributo, vender para a Zona Franca é tratado como vender para fora do país, e quem vende para fora do país não paga PIS nem COFINS sobre essa venda. O STJ estendeu essa lógica às vendas e aos serviços feitos dentro da Zona Franca, como se verá adiante.

Isenção ou não incidência?

A diferença parece detalhe, mas não é. Isenção é uma escolha da lei: o tributo poderia ser cobrado, mas o legislador decide dispensá-lo, e pode mudar de ideia. Não incidência quer dizer que o tributo nem chega a alcançar aquela receita. Por isso falo, ao longo do texto, em não incidência.

Para o pequeno empresário, essa diferença pesa por um motivo prático: a lei do Simples proíbe a empresa optante de usar “qualquer valor a título de incentivo fiscal” (Lei Complementar nº 123/2006, art. 24). Se fosse um benefício concedido, a porta estaria fechada. Como se trata de não incidência, a conversa é outra, e volto a ela adiante.

O que o STJ decidiu

Em junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), cuja tese vale para todos os casos iguais. A tese ficou assim:

“Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

A decisão é definitiva desde 15 de setembro de 2025. Depois disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende a União nos processos, reconheceu que a matéria está pacificada contra a Fazenda e orientou a Receita Federal a aplicar a não incidência nas vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas à Zona Franca, inclusive as vendas internas, e nos serviços prestados ali (Parecer SEI nº 3387/2025).

O mesmo parecer deixa de fora algumas situações. As principais, para quem está no comércio e nos serviços:

  • vendas e serviços de dentro para fora da Zona Franca;
  • operações com petróleo e derivados.

A tese fala em mercadorias nacionais e nacionalizadas. Mercadoria estrangeira que não foi nacionalizada fica fora dela.

E quem está no Simples Nacional?

Aqui é preciso ser franco: a tese do STJ não trata do Simples de forma expressa, e o parecer da Procuradoria também não. Nos processos, a Fazenda Nacional tem invocado aquele art. 24, o da proibição de incentivos, para negar o direito ao optante.

O entendimento do escritório é que a não incidência também alcança a empresa do Simples. Não se trata de incentivo, e a própria Lei Complementar nº 123 manda separar, na apuração, as receitas de exportação (art. 18, § 4º-A, IV) e retirar delas as parcelas de PIS e COFINS (art. 18, § 14). Se a venda dentro da Zona Franca equivale à exportação, essas parcelas saem do DAS.

Há decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesse sentido, e também decisões em sentido contrário; o tema ainda não tem tese vinculante para o Simples. Na prática, a empresa que separa essa receita por conta própria, sem decisão judicial, fica exposta a questionamento da Receita.

Um exemplo para visualizar

Imagine a Loja Exemplo, uma empresa imaginária: pequeno comércio de material de escritório no Centro de Manaus, optante pelo Simples, que vende só mercadoria nacional a clientes da própria cidade e fatura R$ 40 mil por mês, ou R$ 480 mil em doze meses.

Pela tabela do comércio (Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006), essa receita fica na 3ª faixa: alíquota de 9,5% com R$ 13.860,00 a deduzir, o que dá uma alíquota efetiva de cerca de 6,61%. O DAS do mês sai por R$ 2.645,00. Na 3ª faixa, 12,74% do DAS vão para a COFINS e 2,76% para o PIS. Somados, são R$ 409,98 por mês.

Período PIS + COFINS dentro do DAS
1 mês R$ 409,98
12 meses R$ 4.919,76

Os valores não incluem a correção pela Selic. Também são simplificados de propósito: na vida real o faturamento varia, a faixa muda de um mês para outro, parte das vendas pode ir para fora da Zona Franca e parte da mercadoria pode ser estrangeira. Cada empresa exige um levantamento nota a nota, competência por competência.

O prazo

O pedido de restituição alcança os cinco anos anteriores, contados de cada pagamento (Código Tributário Nacional, art. 168, I, com a Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º).

Há ainda uma mudança marcada. Com a reforma tributária, o PIS e a COFINS deixam de existir a partir de 2027 e dão lugar à CBS (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 126, I, “a”, e II; Lei Complementar nº 214/2025, art. 542), que tem regras próprias para a Zona Franca (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92-B). Os pagamentos feitos até dezembro de 2026 continuam podendo ser discutidos, dentro do prazo de cinco anos. A CBS na Zona Franca fica para uma próxima coluna.

Por onde começar

  1. Converse com o seu contador. Pergunte quanto do faturamento vem de vendas e serviços dentro da Zona Franca, se a mercadoria é nacional ou estrangeira e em qual regime a empresa esteve nos últimos cinco anos.
  2. Reúna os documentos. Notas fiscais de venda e de serviço, extratos do PGDAS-D e comprovantes dos DAS pagos. É a nota fiscal que prova onde a venda aconteceu.
  3. Não mude a apuração por conta própria. Antes de separar essa receita no PGDAS-D, busque orientação jurídica, sobretudo se a empresa estiver no Simples.

Para quem quer se aprofundar, o escritório publicou duas cartilhas sobre o tema: PIS e COFINS na Zona Franca para quem é do Simples e, para o contador, a apuração no PGDAS-D.

Até a próxima semana.

Conteúdo de caráter informativo. Cada situação depende da análise dos documentos e dos fatos do caso.

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