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Coluna semanal

Remédio, combustível e bebida: o PIS e a COFINS que já foram pagos na fábrica

Por Paulo Junio Leandro de Oliveira · OAB/AM 10.250
Publicado em

Nas duas últimas colunas falei da Zona Franca. Hoje o assunto vale para o pequeno comércio de qualquer lugar do país e, em Manaus, aparece com frequência em farmácias, postos de combustíveis, conveniências e mercadinhos. Trata-se dos produtos monofásicos: mercadorias cujo PIS e cuja COFINS a lei cobra uma vez só, lá no começo da cadeia.

O que é um produto monofásico

Em geral, o PIS e a COFINS são cobrados em cada venda: da fábrica ao atacado, do atacado ao varejo, do varejo ao consumidor. Em alguns produtos, a lei preferiu outro caminho. Ela cobra as duas contribuições de uma vez, no fabricante ou no importador, com alíquota mais alta, e reduz a zero a alíquota de quem vem depois e só revende.

É o caso dos medicamentos e dos produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal (Lei nº 10.147/2000, arts. 1º e 2º), da gasolina, do óleo diesel e do GLP, o gás de cozinha (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I) e do etanol vendido no varejo (Lei nº 9.718/1998, art. 5º, § 1º, II). A lista exata depende do código de cada mercadoria, o NCM.

Isso não é um benefício fiscal. O tributo já foi pago na fábrica. O que a lei evita é que ele seja pago de novo.

E quem é do Simples?

A empresa do Simples paga quase tudo numa guia só, o DAS, e dentro dele há uma parte de PIS e de COFINS. Por isso a lei manda o optante separar, no PGDAS-D, a receita dos produtos monofásicos (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, I). Separada, essa receita deixa de pagar a parte do PIS e da COFINS no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 12). Os demais tributos da guia continuam sobre toda a receita.

O mesmo raciocínio vale para o ICMS cobrado antes por substituição tributária: a receita da mercadoria que teve o imposto recolhido antecipadamente também é separada, e a parte do ICMS sai do DAS dela (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, I, e § 12). A lista de produtos com substituição tributária é de cada Estado.

Quando o cadastro de produtos do sistema de vendas não identifica o que é monofásico, a receita vai inteira para o cálculo comum. Na prática, a empresa paga de novo um tributo que já tinha sido cobrado na fábrica.

Um exemplo para visualizar

Imagine a Drogaria Exemplo, uma farmácia fictícia do Simples, no comércio (Anexo I), que faturou R$ 600.000,00 nos últimos 12 meses. Em um mês, vendeu R$ 60.000,00, sendo R$ 40.000,00 em medicamentos e produtos de higiene monofásicos.

Etapa Conta Resultado
Alíquota efetiva do mês (600.000 × 9,50% − 13.860) ÷ 600.000 7,19%
Parte do PIS e da COFINS no Anexo I 12,74% + 2,76% 15,50%
PIS e COFINS dentro do DAS 7,19% × 15,50% 1,11445%
Sobre a receita monofásica do mês 1,11445% × R$ 40.000,00 R$ 445,78
Em 12 meses, no mesmo patamar R$ 445,78 × 12 R$ 5.349,36

Se a receita monofásica não for separada, é esse o valor que entra a mais no DAS. Os números são ilustrativos: cada mês tem a sua receita, a sua faixa e o seu cálculo.

Atenção com as bebidas

Água, refrigerante e cerveja têm regra própria. A venda feita pelo varejista, inclusive o do Simples, tem alíquota zero de PIS e COFINS. Para essa regra, varejista é quem vende ao consumidor final pelo menos 75% da sua receita (Lei nº 13.097/2015, arts. 17 e 28, caput e § 2º). Isso interessa às conveniências, aos bares e aos mercados.

A distribuidora que vende no atacado está em outra situação: a mesma lei também cobra o PIS e a COFINS na venda feita por ela (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 e 25). Se a distribuidora for do Simples, essas alíquotas próprias não se aplicam a ela, e o PIS e a COFINS da sua venda ficam no DAS (art. 25, § 2º). Por isso, a distribuidora de bebidas não deve tratar automaticamente toda a sua receita como monofásica. É um caso para examinar com o contador, produto por produto.

O que muda em 2027

Em 1º de janeiro de 2027 o PIS e a COFINS deixam de existir, e as leis do monofásico são revogadas (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 126, II; Lei Complementar nº 214/2025, art. 542). A separação dessa receita no DAS, para essas duas contribuições, vale até dezembro de 2026.

As competências até dezembro de 2026 continuam regidas pela lei da época (Código Tributário Nacional, art. 144), e o valor pago a mais pode ser pedido de volta em até cinco anos, contados de cada pagamento (Código Tributário Nacional, art. 168, I, e Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º).

Por onde começar

  1. Revise o cadastro de produtos. Com o contador, confira o NCM de cada item e marque o que é monofásico e o que tem substituição tributária.
  2. Confira o PGDAS-D. Veja se a receita desses produtos está sendo separada mês a mês.
  3. Se a separação não foi feita. O caminho é retificar, com o contador, o PGDAS-D das competências e pedir a restituição, com memória de cálculo de cada mês.

Para quem quiser o passo a passo, preparei a cartilha Produtos monofásicos no Simples.

Até a próxima semana.

Conteúdo de caráter informativo. Cada situação depende da análise dos documentos e dos fatos do caso.

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