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Coluna semanal

CBS na Zona Franca: o que muda para o pequeno empresário a partir de 2027

Por Paulo Junio Leandro de Oliveira · OAB/AM 10.250
Publicado em

Na coluna passada falei do PIS e da COFINS na Zona Franca e terminei com um aviso: essas duas contribuições deixam de existir em 2027. No lugar delas entra a CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, da União. Hoje explico o que a nova lei e o seu regulamento já dizem sobre a Zona Franca e o que o pequeno empresário de Manaus deve começar a observar.

O que acaba e o que começa

A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS são extintos (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 126, I, “a”, e II). O IBS, imposto que vai substituir o ICMS e o ISS, já existe em alíquota de teste, e a troca dos impostos antigos pelo novo acontece aos poucos, de 2029 a 2032 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 125, 127 e 128). O IBS fica para outra coluna.

A Constituição mandou que as novas leis mantivessem o “diferencial competitivo” da Zona Franca, nos níveis da legislação dos tributos extintos (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92-B). A Lei Complementar nº 214/2025 cumpriu isso em um capítulo próprio para a Zona Franca (arts. 439 a 457), e o regulamento da CBS, o Decreto nº 12.955/2026, detalhou as regras.

Vender dentro da Zona Franca: CBS com alíquota zero

Esta é a regra que mais interessa a quem vende em Manaus. A lei reduz a zero a CBS sobre as operações de empresas estabelecidas na Zona Franca com bem de origem nacional, ou com serviço prestado fisicamente, quando o comprador, pessoa física ou jurídica, está dentro da Zona Franca (Lei Complementar nº 214/2025, art. 451).

A mudança é grande. Hoje, para não pagar PIS e COFINS nessas vendas, a empresa se apoia no que o STJ decidiu no Tema 1.239, e, para o optante do Simples, o tema ainda não tem tese vinculante. Em 2027 a alíquota zero da CBS está escrita na lei.

Alguns cuidados, porém:

  • Cadastro em dia. O regulamento exige que a empresa esteja habilitada, com inscrição no cadastro da Suframa, e exclui alguns produtos do benefício (Decreto nº 12.955/2026, arts. 532, § 1º, 434 e 435).
  • Mercadoria importada. A lei fala em bem “de origem nacional”. O regulamento estende a alíquota zero à mercadoria estrangeira nacionalizada e revendida dentro da Zona Franca, se ela tiver similar nacional com o mesmo benefício e vier de país com acordo de igualdade de tratamento com o Brasil (Decreto nº 12.955/2026, art. 532, § 2º). Fora dessas condições, vale a regra geral.
  • Destino dentro da área. A venda para cliente de fora da Zona Franca segue a regra geral.
  • Simples Nacional. Para quem recolhe pelo DAS, a lei ainda não diz como essa alíquota zero será aplicada. Volto a isso adiante.

Comprar de fora: habilitação é a palavra-chave

Quando uma empresa de fora da Zona Franca vende bem industrializado de origem nacional para a Zona Franca, IBS e CBS ficam com alíquota zero. Isso vale se o comprador estiver habilitado e for do regime regular ou optante do Simples (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 442 e 445). Para a CBS, o regulamento estende a regra, nas mesmas condições já descritas, a certas mercadorias estrangeiras nacionalizadas (Decreto nº 12.955/2026, art. 529, § 3º).

Na prática, o fornecedor só consegue vender com alíquota zero se o cadastro do comprador estiver em ordem: a nota fiscal precisa trazer o número de inscrição dele na Suframa (Decreto nº 12.955/2026, art. 529, § 2º). Se a mercadoria não tiver a entrada comprovada na Zona Franca no prazo do regulamento, o tributo é cobrado com acréscimos (Lei Complementar nº 214/2025, art. 445, § 4º). A organização do cadastro e dos documentos de entrada passa a ter peso no preço que você paga.

E o Simples Nacional?

Em 2027 o PIS e a COFINS saem do DAS e a CBS entra nele. A lei também passou a permitir que o optante do Simples recolha IBS e CBS fora do DAS, pelo regime regular. Essa escolha é semestral, feita em setembro e em março, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Para o primeiro semestre de 2027, o Comitê Gestor estendeu o prazo dessa opção até 30 de outubro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, art. 2º, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026).

Não existe resposta pronta sobre qual opção é melhor. Cada caminho tem efeitos diferentes no custo, no crédito que o cliente empresa aproveita e na rotina de apuração. Para quem vende quase tudo dentro da Zona Franca, é preciso ver como a alíquota zero do art. 451 vai aparecer na apuração. É uma conta para fazer com o contador, semestre a semestre.

Um exemplo para visualizar

Voltemos à Loja Exemplo, a empresa imaginária da coluna passada: pequeno comércio de material de escritório no Centro de Manaus, habilitado na Suframa. Para simplificar, imagine que em 2027 ela tenha escolhido recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS:

Situação Como fica a CBS
Compra cadernos fabricados em São Paulo Alíquota zero na compra (art. 445)
Vende esses cadernos a um cliente de Manaus Alíquota zero na venda (art. 451)
Vende canetas importadas a um cliente de Manaus Alíquota zero só se a caneta cumprir as condições do regulamento para mercadoria estrangeira (Decreto nº 12.955/2026, art. 532, § 2º); se não cumprir, regra geral
Vende para um cliente de Belém Fora da alíquota zero: segue a regra geral

O quadro é simplificado de propósito. Cada operação depende da nota fiscal, da origem da mercadoria e do cadastro das duas pontas.

E o PIS e a COFINS que já foram pagos?

O fim das contribuições em 2027 não apaga o passado. Os pagamentos feitos até dezembro de 2026 continuam podendo ser discutidos, dentro do prazo de cinco anos, como expliquei na coluna anterior.

Por onde começar

  1. Confira o cadastro. Verifique com o contador se a inscrição na Suframa está ativa e regular.
  2. Separe a origem das mercadorias. Nacional, estrangeira que cumpre as condições do regulamento ou estrangeira que não cumpre: cada caso tem tratamento próprio.
  3. Avalie o Simples com antecedência. Antes de cada janela de opção, vale simular se recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS faz sentido para o seu negócio.

Até a próxima semana.

Conteúdo de caráter informativo. Cada situação depende da análise dos documentos e dos fatos do caso.

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